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A COVARDIA DA PERSEGUIÇÃO POLITICA

Chamamos de perseguição política o ato deliberado de um Estado ou governo de perseguir grupos ou indivíduos opositores ao regime que se encontra no poder. Suas manifestações e formas divergem, mas se dão geralmente como violações dos direitos humanos, abuso da privacidade de indivíduos e organizações, violência do aparato policial e uso inescrupuloso do judiciário para denegrir a imagem de políticos e/ou cidadão.
Conforme o autoritarismo do regime em questão se intensifique, a perseguição política pode chegar aos extremos da utilização da máquina governamental.
Em alguns casos a perseguição não se dá apenas contra os opositores de um regime, mas se estende até mesmo para a população geral.
É aquele tal ditado.
“Aquele que não lê a mesma Bíblia do poder está fora da tal fadada panelinha.”

Embora a perseguição política se caracterize ao ser exercida por governos ou instituições do aparelho estatal que possuem poder de fato para aplicar sanções e punições, a escalada autoritária de um regime político não acontece só numa extremidade.
Para que um quadro de perseguição sistemática se instale, é preciso que haja na sociedade uma fração social que apoie e defenda essas práticas. Portanto, não há como separar a perseguição política real do contexto onde esses governos e Estados atuam, contexto esse formado pelas instituições pela capacidade de atuação de um poder judiciário e pelas demais instituições que compõem a sociedade.

Nos casos onde a perseguição é autorizada e sistematizada pelo governo, podemos ter exemplos típicos de terrorismo de Estado. Essas representam características modelares de governos que perderam todo e qualquer compromisso com a democracia e que, consequentemente, passam a ser considerados ditaduras ou Estados totalitários.
Mas não são só os governos autoritários e ditatoriais que violam as liberdades políticas de cidadãos.
Não é raro que os novos grupos políticos que assumem o poder passem a perseguir funcionários ou quadros do governo remanescentes que não compactuam com as diretrizes e orientações dos novos mandatários.
De toda forma, são expedientes legais que tentam restaurar aos indivíduos e grupos aquilo que uma democracia nunca poderia ter lhes tirado: o direito fundamental à liberdade de escolha politica, de expressão e o de ir e vir.
A pior perseguição política é aquela premeditada e combinada dentro de um esgoto como se fossem ratos e agem na calada da noite, na hora certa sem permitir a defesa da vítima.
Outro fato claro de perseguição política aconteceu com o deputado Josimar de Maranhãozinho que foi buscar na justiça o reparo moral de um ataque covarde onde usaram até a força do judiciário para atacar aquele que com certesa fará frente aos atuais mandatários do poder.
E agora? Quem responde pelos prejuízos morais e financeiros causados? Fica aqui uma pergunta.
Conseguiram o objetivo de fazer o estrago? Não.
Porque o povo repudia e não aceita qualquer manobra covarde de pessoas que se organizam premeditadamente como ratos de esgoto apenas para causar o mal a aqueles que o incomodam.
“Ninguém atira pedra em fruta podre”

“Temos a liberdade de escolhermos as nossas sementes, mas temos obrigação de colhermos os frutos da semente escolhida”

Por: Constantino Neto.

Josimar Maranhãozinho: A injustiça sanada pela própria justiça!

Nas últimas semanas, o Deputado federal Josimar de Maranhãozinho foi alvo de uma operação da GAECO que foi indevidamente espetacularizada pela mídia opositora colocando em cheque o princípio da presunção de inocência. Contudo, além deste princípio violado, também se observou a violação do princípio do juiz natural, pois a referida investigação já nasceu eivada de vícios de competência, ou seja, Josimar nunca deveria ter sido investigado por um juiz de primeiro grau, tampouco este juiz poderia autorizar busca e apreensão de seus bens, tendo assim o Tribunal de Justiça decidido pela anulação das decisões. Confira na íntegra:

Posto assim e verificando fortes os argumentos para a desconstituição do questionado ato, estou a vislumbrar presentes o fumus boni iuris pela manifesta plausibilidade substancial do alegado e o periculum in mora diante do suportado prejuízo decorrente da perpetuação dos efeitos de decisão emanada de juízo incompetente, a ponto de autorizar não só o imediato restabelecimento da ordem, como também se lhe imprimido efeito satisfativo.

Firme nessa ponderação ao argumento de que a prorrogação do foro por prerrogativa de função se verifica de forma plena para casos de reeleição para outro mandato, ainda que para exercício em casas legislativas diferentes , pois não o fato de tão apenas não mais a frente do cargo de deputado estadual, o co-investigado Josimar Cunha Rodrigues, a afastar a competência por prerrogativa de função que detinha ao tempo dos atribuídos fatos. Esta, a meu ver, permanecida inalterada diante da manutenção ininterrupta do exercício da função parlamentar pelo investigado eleito para o cargo de deputado federal, com deslocamento apenas de âmbito legislativo (estadual para federal).
Inobstante tudo isso, a reforçar a manutenção desta prerrogativa o fato de que atualmente investido o co- investigado no cargo de Deputado Federal, situação esta por si só a recomendar ao juízo de base cautela no acolhimento da medida de busca e apreensão de documentos em sua residência sem antes remetidos os autos ao juízo natural (STF), por força do art. 102, I, “b” da Constituição Federal.

No caso destes autos, em razão da medida ter sido tomada quando já no exercício da função parlamentar federal somente a Suprema Corte o competir para aferição da necessidade de romper com a inviolabilidade do domicílio residencial do deputado federal para fins de adoção e aplicação da medida de busca e apreensão de documentos , independentemente de relacionada a tomada deste procedimento em feito que apura suposta prática não atrelada ao atual mandato federal.

A superação da competência ao firmo de não competir ao Tribunal local o processamento do feito em razão de não mais investido no cargo de deputado estadual torna vulnerável não só a prerrogativa parlamentar de inviolabilidade de domicílio, como também fragilizada a garantia de liberdade por conta de processado por juízo incompetente.
Violar as prerrogativas de parlamentar federal com a proferição de decisão de juízo monocrático, ainda que sob o argumento de que investigado por ato estranho ao seu mandato, porém decorrente de anterior legislatura parlamentar estadual, é malferir a garantia constitucional do juiz natural e seus consectários do juiz competente e imparcial.
Por tudo isso e demonstrado os autorizativos requisitos da cautelar, hei por bem ANULAR a decisão proferida no processo no 0828665-05.2021.8.10.0001 de busca e apreensão de documentos e medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara Criminal de São Luís/MA, em todos os seus efeitos, inclusive determinando a imediata paralisação da extração de dados e devolução dos bens apreendidos, inclusive dos veículos, contas bancárias e demais cominações da decisão de primeira instância, bem ainda, SUSPENDER as investigações atinentes ao Procedimento Investigatório Criminal n.o 011660-750/2018, em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.
Desta decisão dê-se imediata ciência a autoridade impetrada para fins de cumprimento, servindo, de logo, como mandado e/ou ofício.
Dispensa-se as informações por suficiente para aferição da ordem os documentos apensados à inicial, em especial por restrito a debater competência.

Encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.